Principal cidade turística do Espírito Santo, Guarapari volta a conviver com táxis irregulares e valores abusivos.
Na tarde de ontem (25/9), a equipe do Portal Realidade Capixaba foi procurada pelo proprietário de uma pousada em Guarapari relatando que hóspedes que chegaram de Belo Horizonte/MG, pagaram em uma corrida do Rodoshopping até a pousada, R$55,00. Os hóspedes reclamaram na recepção que o taxista se recusou a ligar o taxímetro. Como já eram 22h, os turistas resolveram pagar o preço exigido.
Essa era uma prática comum na cidade antes da licitação dos novos táxis, principalmente, na alta temporada. “A prefeitura tinha anunciado que com os novos táxis os turistas não passariam mais por isso. Uma pena que isso ocorra no momento em que o visitante chega a nossa cidade.”. Disse o empresário que preferiu não se identificar.
Entenda o Caso:
Há anos Guarapari tenta concluir uma licitação para regularizar os serviços de táxis no município. Depois de muitas idas e vindas, processos judiciais e diversas denúncias de irregularidade, a prefeitura concluiu uma licitação no início de 2015 onde regularizou 15 taxistas, pois os outros que trabalhavam na cidade decidiram não participar do processo, por orientação do sindicato. A demanda da cidade é superior a 115 veículos, por isso, a prefeitura fez outro processo licitatório concluído em julho de 2016. A secretaria municipal de Fiscalização, órgão regulador dos serviços no município, convocou os aprovados, realizou vistorias, ações de fiscalização, outorgou novas permissões, sendo todos os atos publicados e divulgados pela administração.
A Associação dos Taxistas acompanhou o procedimento, mas discordou do processo e recomendou aos taxistas que atuavam na cidade a não participar. A entidade efetuou denúncias no Ministério Público Estadual, no Tribunal de Contas do ES e chegou a ajuizar uma Ação tentando barrar a licitação dos novos táxis. A associação desejava que os motoristas que atuavam na cidade tivessem o direito de permanecer trabalhando sem participar do processo licitatório.
No despacho o Juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, titular da vara da Fazenda Pública Municipal em Guarapari, no processo Nº 0001271-60.2015.8.08.0021 concluiu que:
“O que almeja a Autora é assegurar a seus associados o direito de permanecerem na exploração do serviço de transporte individual de passageiros, sem necessidade de participação e obtenção de outorga de permissão no bojo de prévio procedimento licitatório já deflagrado pelo Réu (Prefeitura), bem como a transmissão do exercício da atividade a seus herdeiros, conforme assegurado em legislação municipal. […] Irrefutável, portanto, a inconstitucionalidade material dos artigos citados acima, especialmente na parcela em que intentam instituir uma condenável e anti-republicana transmissão sucessória do direito de exploração do serviço, a exemplo do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 037/2012, com a alteração promovida pela Lei Complementar Municipal nº 055/2014, que assim prevê:
“Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço de táxi será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Nada mais descabido, imoral e inconstitucional. O serviço público de transporte individual de passageiros (táxi) passa na atualidade por um processo de transição, que se inicia pela assimilação dos entes federativos e dos prestadores de serviço da necessidade de promover licitação para a escolha dos motoristas a quem o serviço será delegado mediante permissão, tendo em vista o inequívoco comando presente na Constituição da República desde a sua gênese (art. 175).
Daí a necessidade inarredável de o serviço público de táxi ser delegado mediante licitação – embora não seja nenhuma novidade do ordenamento jurídico – o que auxilia na moralização da Administração Pública e afasta entendimentos que permitam verdadeira comercialização da “placa de táxi” e a passagem da permissão de “pai para filho”, como objeto de herança de família, situações nas quais o interesse particular se sobrepõe livremente sobre o interesse público. Com amparo no mencionado dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 037/2012, estaria o Poder Público autorizado, sem o prévio procedimento licitatório, a admitir a cessão do direito de permissão do serviço de taxi a terceiros sucessores, o que, a toda evidência, atrai a pecha do vicio de inconstitucionalidade, inclusive por malferimento aos magnos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade”.
Clique na imagem, digite o n° do processo: 0001271-60.2015.8.08.0021 e veja a sentença na íntegra:
Desde janeiro de 2017, quase nenhum ato foi praticado pela Prefeitura para concluir os procedimentos da licitação, retirar os taxistas reprovados da rua, e fiscalizar o uso adequado do taxímetro na cidade. Este fato foi recentemente publicado pelo jornal A GAZETA.
Um fato ao menos curioso, é que a atual secretária municipal de Fiscalização, Cláudia Martins da Silva, atuou como advogada da Associação dos Taxistas de Guarapari, defendendo em diversas das ações citadas nessa matéria, o cancelamento da licitação dos táxis.
Na matéria publicada no jornal A GAZETA, a secretária informou que “as licenças foram concedidas no final do ano passado, mas os táxis que não foram contemplados não passaram por procedimento necessário junto ao Departamento de Transito Estadual – Detran”.
O procedimento que a Secretária se refere é a alteração da placa vermelha pela placa cinza comum, o que tiraria a possibilidade de serem utilizados como táxis, possibilitando a apreensão dos veículos.
A secretaria municipal de Fiscalização, publicou no Diário Oficial do município, em dezembro de 2016, determinando que os 45 taxistas não aprovados na licitação retirassem as placas de seus veículos no prazo de 30 dias, prazo esse que venceu em janeiro de 2017.