Reduções de salários e suspensão de contratos são permitidos em comum acordo entre empregador e empregado
A pandemia teve efeitos nas relações de trabalho não só em relação a mudança do trabalho presencial para o on-line, mas também com relação à pagamentos, perdas salariais, reajustes e necessidade do auxílio do Governo Federal. A medida provisória de nº 1046 de 27 de abril de 2021 veio retomar medidas que foram tomadas em 2020, atualizando a MP 927 de 22 de março de 2020.
A medida tem por objetivo preservar o emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho. Segundo o contador da Geraldo Novaes Contabilidade, Silvio Gomes, a medida permite que empresas reduzam os salários e jornada dos funcionários e também suspendam os contratos de trabalho temporariamente. “Tanto na suspensão de contrato quanto na redução de salário e jornada, o Governo participa da recomposição da renda do trabalhador. Essas mudanças precisam ser documentadas entre empregador e empregado por meio de acordo individual ou coletivo”, pontua Gomes.
O empregador poderá reduzir o salário do empregado em três faixas: 25%, 50% ou 70%. O trabalhador terá o restante custeado pelo Governo. Já na suspensão do contrato, a empresa não paga nada, exceto se tiver faturado acima de 4,8 milhões que entra com o percentual de 30%. “O funcionário suspenso não pode, em hipótese nenhuma, estar no local de trabalho. Além disso, esse acordo para existir tem que ser bilateral, ou seja, o empregado tem que aceitar as condições”, frisa o contador.
Quanto ao FGTS e INSS, nas reduções o recolhimento dos encargos é proporcional ao valor pago e na suspensão não há recolhimento desses encargos visto que a empresa não vai estar fazendo pagamentos.