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Eleições 2020: Juiz determina que Ronaldo Bianchi retire notícia falsa de sua página no Facebook

Política em um minuto – 03/11/2020

Eleições 2020

A decisão proferida pelo Juiz Eleitoral, Arion Mergár, a qual defere liminarmente a retirada de trechos de publicações na plataforma Facebook, demonstra o reconhecimento de Fake News, praticada pelo candidato a prefeito, Ronaldo Bianchi. A Representação Eleitoral foi feita pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo que constatou na entrevista dada ao Jornal ES EM FOCO a prática de Propaganda Eleitoral Negativa Antecipada, na página do Facebook de Ronaldo Bianchi.  Veja decisão:

O MM. Juiz da 12ª Zona Eleitoral, Dr. ARION MERGÁR, INTIMA o Representado JORNAL ES em FOCO acerca da r. decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo trecho reproduzo:

“Isto posto, defiro a liminar pretendida pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido se determinar aos Representados Ronaldo Bianchi e Jornal ES em Foco a retirada, do Facebook, dos trechos do vídeo ID 4078827, (…) Assim sendo, determino ao Jornal ES em Foco para que proceda à imediata retirada dos trechos indicados pelo Ministério Público Eleitoral no vídeo juntado nos supracitados autos (ID 4078827), (…)

Entenda o caso:

Trata-se de Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com pedido liminar, em face de Ronaldo Bianchi e Jornal ES em Foco, por suposta propaganda eleitoral negativa antecipada.

Contou o Representante, que o Representado Ronaldo Banchi declarou “informação falsa em entrevista concedida ao vivo ao Jornal ES em Foco no dia 12/08/2020, de que 100% do esgoto de Alfredo Chaves é lançado no Rio Benevente sem tratamento e que a estação de tratamento de esgoto da sede encontra-se inoperante desde a enchente ocorrida no ano de 2012”.

Asseverou que a notícia teve como objetivo macular a imagem do atual prefeito e induzir os eleitores “menos avisados”, configurando fato capaz de exercer influência no Pleito.

Relatou que a referida informação tem sido reproduzida pelas redes sociais do facebook, o que aumenta a disseminação da notícia supostamente inverídica.

Requereu a concessão de medida liminar visando à “adequação ou retirada da propaganda eleitoral negativa das páginas dos requeridos no facebook (…)Foi proferida decisão (ID 4169629 ) determinado emenda à inicial no prazo de 01 (um) dia.

Acrescento que o art. 9º do CPC/2015 dispõe que o contraditório prévio pode ser excepcionado na tutela de urgência, na tutela de evidência e no caso de expedição de mandado de pagamento na ação monitória.

Quanto ao exame do pedido liminar, assim dispõe o art.300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(destaquei)

Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento da tutela liminar se mostram preenchidos. A fumaça do bom direito verifico presente diante da análise dos conteúdos hostilizados demonstrarem, nesse juízo de cognição superficial, afronta à legislação eleitoral e da Constituição Federal, eis que tais postagens veiculam críticas que exorbitam o limite da liberdade de expressão, com a alegação de fatos que não se encontram comprovados.

Isto posto, defiro a liminar pretendida pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido se determinar aos Representados Ronaldo Bianchi e Jornal ES em Foco a retirada, do Facebook, dos trechos do vídeo ID 4078827.

Veja a decisão na íntegra: PROCESSO_ 0600063-11.2020.6.08.0012 – REPRESENTAÇÃO – DECISÃO

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