Em ano de disputa eleitoral é comum que partidos e candidatos tenham dúvidas acerca da propaganda eleitoral, seja quanto aos meios de propaganda permitidos e vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro e o marco inicial para divulgação de idéias com objetivo de angariar votos do eleitorado.
Preliminarmente, há que se pontuar que segundo a Lei das Eleições a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, de forma que atração ou captação antecipada de votos antes da data mencionada é considerada propaganda eleitoral extemporânea (antecipada), que sujeita o infrator ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que o teto do valor da multa.
Quanto aos meios de propaganda, é importante destacar que segundo a Lei das Eleições e a Resolução de nº
23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, resolução válida para as eleições municipais de 2020, é vedada a propaganda eleitoral em bens públicos, bens de uso que dependa de concessão ou permissão do poder público e bens de uso comum ainda que particulares.
Assim, não é possível a utilização de propaganda eleitoral, por exemplo, em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, jardins públicos, torre de telefonia fixa e móvel, veículos de transporte coletivo, táxi, shopping center, lojas, restaurantes, clubes, ginásios, teatros, cinemas, igrejas, sob pena de aplicação de multa ao responsável pela propaganda irregular.
A legislação eleitoral também veda a propaganda eleitoral através do chamado “showmício”, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Ainda na linha dos meios de propaganda eleitoral não permitidos, é importante destacar que é proibida a entrega de brindes e quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, bem como a utilização de outdoor, inclusive eletrônicos. No caso de outdoor, o descumprimento sujeita a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Vale acrescentar que também é vedado o uso de telemarketing, bem como de propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário em qualquer horário, para realização de propaganda eleitoral, conforme art. 34 da Res. 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral.
Sugestões e dúvidas: renan@murtaeserqueira.com.br
Renan Nossa Gobbi
Advogado e Professor universitário. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, e também em Direito Eleitoral.