As doações de campanha sempre surgiram como tema tormentoso na área eleitoral, sobretudo, diante dos inúmeros escândalos com o uso do Caixa 2 e de empresas beneficiadas pelo setor público nas últimas décadas, o que motivou o legislador a promover algumas alterações na legislação eleitoral, bem como o posicionamento da jurisprudência dos tribunais.
Primeiramente, cabe destacar que, qualquer pessoa física pode realizar uma doação para determinada campanha eleitoral, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 23, parágrafo 1º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), qual seja, 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador pessoa física, tomando por referência o exercício anterior à eleição.
O rendimento bruto mencionado pelo legislador compreende a soma de todas as rendas ou ganhos pelo doador, sejam elas tributáveis ou não, no ano que precede o ano eleitoral. Assim, por exemplo, se um determinado indivíduo auferiu um rendimento bruto total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ano de 2019, poderá doar no máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para campanha eleitoral de um candidato em 2020.
Importante esclarecer que esse rendimento bruto do doador é individualizado, de forma que não se pode somar os seus rendimentos com o de seu cônjuge para fins de alcançar um montante maior, e consequentemente proceder uma doação para campanha em valor superior, embora existam decisões da Justiça Eleitoral em sentido contrário na hipótese de casamento pelo regime da comunhão universal de bens.
Há que se atentar para o fato de que, o descumprimento do limite de doação anteriormente citado sujeita o infrator ao pagamento de uma multa “no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, ou seja, se o indivíduo poderia doar até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para campanha eleitoral e promove a doação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deverá pagar uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vale pontuar que as doações podem ser efetivadas na conta de campanha através de cheques, transferência eletrônica, depósito em espécie, mecanismo em site do candidato ou partido, – inclusive com utilização de cartão de crédito -, também por financiamento coletivo (“crowdfunding”), comercialização de bens ou serviços e promoção de eventos de arrecadação, sendo que esses três últimos meios de doação são novidades para as eleições de 2020.
No que diz respeito a doação por pessoas jurídicas, cabe salientar que a legislação eleitoral permitia tal modalidade de doação (veja a redação original do art. 81 da Lei nº 9.504/97).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650/DF, julgada em 19/09/2015, entendeu por declarar “a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais”, e posteriormente a Lei das Eleições foi alterada para extirpar tal meio de doação, de forma que não é mais possível como receita de campanha eleitoral a doação promovida por pessoa jurídica.
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Renan Nossa Gobbi
Advogado e Professor universitário. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, e também em Direito Eleitoral.