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Coluna “Dica Jurídica” – Janela partidária: uma alternativa para evitar a configuração da infidelidade partidária

Com o fim das coligações no sistema proporcional, os pré-candidatos aos cargos eletivos nas eleições de 2020 e partidos políticos começam a movimentar os bastidores da corrida eleitoral, sobretudo neste período de 05 de Março até 03 de Abril, período este conhecido como “janela partidária”, em que os titulares de mandato eletivo podem promover a troca de partido sem configurar infidelidade partidária.

Fidelidade partidária significa ser fiel ao partido no qual o candidato filiou-se, não somente durante as eleições, mas também durante toda a candidatura, uma vez que segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o mandato nos cargos do sistema proporcional pertence ao partido político.

Logo, é considerado ato de infidelidade partidária a desfiliação (e consequente mudança) de partido político pelo detentor de um mandato eletivo sem que exista um justo motivo, ou nos dizeres da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), uma “justa causa”.

Importante pontuar que, a desfiliação partidária sem justa causa tem como consequência a perda do mandato, ou seja, o titular de mandato eletivo de cargo do sistema proporcional (como, por exemplo, o de vereador) poderá deixar a condição de parlamentar.

Segundo o art. 22-A, inciso III da lei supramencionada, é considerada justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária, sem que haja perda do mandato eletivo, a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição”, ao término do mandato vigente.

Assim, se o indivíduo deve proceder com a filiação partidária até 06 (seis) meses antes da data da eleição, para fins de preencher uma das condições de elegibilidade, a lei permite àqueles que possuem mandato eletivo vigente e desejam tentar a reeleição trocarem de partido nos 30 (trinta) dias anteriores a data limite para filiação partidária, o que para as eleições municipais de 2020 corresponde ao período de 05 de Março a 03 de Abril, conforme calendário eleitoral definido pela Resolução nº 23.606/19 do TSE.

Do exposto, pré-candidatos ao pleito que possuem mandato eletivo vigente devem pensar estrategicamente quanto à possibilidade de troca partidária, diante da abertura da janela para mudança de partido iniciada no dia 05 de Março, o que certamente aquecerá a disputa.

Sugestões e dúvidas: renan@murtaeserqueira.com.br

Renan Nossa Gobbi                                                     

Advogado e Professor universitário. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, e também em Direito Eleitoral.

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