A legislação eleitoral passa rotineiramente por alterações em seu conteúdo, sendo que muitas dessas mudanças foram aplicadas nas eleições gerais de 2018, e pela primeira vez passam a valer para as eleições municipais de 2020. Uma dessas alterações está no prazo de comprovação do domicílio eleitoral pelo candidato, conforme nova redação conferida ao artigo 9º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) pela Lei 13.488/2017.
Antes, o cidadão interessado em participar do pleito deveria comprovar ter domicílio eleitoral na circunscrição que deseja concorrer há pelo menos 01 (um) ano antes da data das eleições. Agora, esse prazo de 01 (um) ano foi reduzido para 06 (seis) meses, isto é, o mesmo prazo mínimo exigido pela lei para comprovação da filiação partidária.
Outro ponto de alteração, cuja regra já foi aplicada nas eleições gerais de 2018, e assim será pela primeira vez nas eleições municipais, é o fim das coligações, – aliança feita entre dois ou mais partidos para que eles trabalhem juntos em uma eleição apresentando o mesmo candidato -, para disputa de cargos eletivos do sistema proporcional.
Antes, os partidos poderiam se unir em coligações para disputar tanto os cargos do sistema majoritário (ex.: prefeito), quanto os do sistema proporcional (ex.: vereador). A Emenda Constitucional de nº 97/2017 alterou o texto do parágrafo primeiro do art. 17 da Constituição Federal, passando a vedar a celebração das coligações nas eleições proporcionais, ou seja, os partidos deverão concorrer isoladamente para disputa nos cargos de vereador.
No que diz respeito a propaganda eleitoral na internet, uma das grandes novidades para as eleições municipais de 2020 está na possibilidade de impulsionamento de conteúdo pelos candidatos, partidos ou coligações, o que passa a ser permitido pelo art. 57-C da Lei das Eleições.
No impulsionamento o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para a rede social (como Facebook, Instagram e outras), para que a postagem divulgando o candidato apareça em destaque na “timeline” dos usuários daquela rede social.
É importante ressaltar que as despesas com anúncios impulsionados na internet também são considerados gastos eleitorais, sujeitos, portanto, à prestação de contas; e que constitui crime publicar, no dia da eleição, novo conteúdo ou impulsionar uma postagem já existente.
No tocante ao financiamento de campanha para as eleições municipais de 2020, as leis nº 13.487 e 13.488, ambas de 2017, criaram o chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ou seja, verbas oriundas de dotações orçamentárias da União a serem repassadas aos partidos, com o objetivo de custear as campanhas eleitorais.
Por fim, com relação ao limite de gastos de campanha, vale anotar que agora os limites são definidos pela lei e cabe ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apenas a tarefa de divulgá-los, sendo que anteriormente o TSE era responsável por definir tais limites em cada eleição.
Renan Nossa Gobbi
Advogado e professor universitário.
Especialista em Direito Eleitoral, Direito Civil e Processual Civil.
Sugestões e dúvidas: renan@murtaeserqueira.com.br